Processo 0000590-35.2025.5.08.0007
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000590-35.2025.5.08.0007 RECORRENTE: THIAGO JONATHAN SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: VALMAR SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6f6c3 proferida nos autos. ROT 0000590-35.2025.5.08.0007 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO JONATHAN SOUZA DOS SANTOS DANIEL RODRIGUES CRUZ (PA12915) Recorrido: Advogado(s): VALMAR SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) RECURSO DE: THIAGO JONATHAN SOUZA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 00ad051; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 7254e9e). Representação processual regular (Id c6a7a9a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 8656715, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante suscita preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Explica que "Em face do Acórdão que manteve a sentença de mérito, o Recorrente opôs embargos de declaração (ID nº 5b0f99c), requerendo o prequestionamento da matéria referente ao enquadramento sindical praticado pela Recorrida, tendo em vista a violação do art. 581 e §§ da CLT, bem como a correção de obscuridade no Acórdão Regional no que diz respeito à aplicação do Tema nº 383 do STF." Transcreve, com destaques, os seguintes trechos do recurso de embargos de declaração: DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DO INCORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL PRATICADO PELA RECLAMADA. DA CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO §1º DO ART. 581 DA CLT (...) A controvérsia nos autos reside em definir a categoria profissional a que o reclamante pertence. A alegação da inicial parte de uma premissa juridicamente equivocada ao buscar o enquadramento na categoria da empresa tomadora de serviços (Transpetro), e não na de sua real empregadora (Valmar). A análise do contrato social da reclamada (ID. 7f048d8) e do contrato de prestação de serviços firmado com a Transpetro (ID. b5646ef) revela que a atividade da Valmar é de prestação de serviços técnicos, de engenharia e apoio operacional, e não a distribuição de combustíveis. As tarefas descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID. 579bedc) e no memorial descritivo do contrato (ID 51642ad), como "manuseio de mangotes" e "acompanhamento de operações de transferência", embora ocorram no ambiente da tomadora, inserem-se no escopo do serviço de apoio contratado, não se confundindo com a atividade-fim da Transpetro. O argumento do recorrente de que o caso não se…
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