Processo 0000590-35.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000590-35.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000590-35.2025.5.09.0095 RECORRENTE: THAENDI FRANCIELLE MICHELON PADILHA RECORRIDO: ADRIANA M BONATTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d76c70 proferida nos autos. RORSum 0000590-35.2025.5.09.0095 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THAENDI FRANCIELLE MICHELON PADILHA JEAN CARLO CANESSO (PR34181) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA M BONATTO & CIA LTDA ANDERSON DE JOAO ALVIM (PR19446) MARCIA RODRIGUES FIORENZANO ALVIM (PR72096)   RECURSO DE: THAENDI FRANCIELLE MICHELON PADILHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b5751a4; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 307b26d). Representação processual regular (Id e22ed66). Preparo inexigível (Id a882fcf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O Colegiado manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Consignou que "não foi comprovado nos autos, por qualquer meio de prova, os supostos atos discriminatórios pela Ré - dispensa após retorno do afastamento, reintegração motivada unicamente pelo receio da empresa de responder pelo ato discriminatório, e ordem direta para que a Autora se certificasse de que a tornozeleira eletrônica não ficasse aparente. A necessidade de deslocamento sem suporte financeiro da Ré também não foi comprovada, sem contar que, no aspecto, foi bem ponderado na origem que o fato, por si só, não gera dano moral, que, se constatado, ocasiona a reparação material". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O Colegiado negou provimento ao recurso da Autora e manteve a sentença quanto à inexistência de diferenças salariais. Entendeu que a jornada reduzida de 4 horas diárias autorizava o pagamento proporcional do piso normativo previsto para a jornada padrão de 44 horas semanais. Considerou, ainda, que não…

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