Processo 0000590-35.2026.8.02.0001
TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ADV: KAREN MARIANNE DOS SANTOS LIMA (OAB 11086/AL), ADV: RENAN ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO (OAB 19568B/AL), ADV: ROBERTO MATHEUS DOS SANTOS LIMA TAVARES (OAB 20959/AL), ADV: IASMIN TABOSA DE MENDONÇA (OAB 22039B/AL) - Processo 0000590-35.2026.8.02.0001 (apensado ao processo 0756609-54.2025.8.02.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: H.C.C. - REQUERIDO: Heudston de Oliveira Sarmento - , o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Considerando os elementos colhidos em audiência, especialmente a prova oral produzida, verifico que não mais subsistem os requisitos que justificaram a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, uma vez que restou evidenciada a inexistência de risco atual à integridade física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual da requerente, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006. No que se refere ao pedido de retorno da requerente ao lar, verifica-se que a matéria possui natureza eminentemente cível, inserindo-se na competência do Juízo de Família, a quem compete apreciar questões relativas à posse do imóvel, convivência familiar e demais controvérsias correlatas, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Quanto ao pedido de alimentos formulado em favor da requerente e do filho menor, verifico que, no caso concreto, não se evidencia nexo entre a alegada situação de violência doméstica e a pretensão alimentar capaz de atrair a competência excepcional deste Juízo, nos termos da Lei Maria da Penha e da jurisprudência consolidada. Assim, a apreciação da matéria compete ao Juízo de Família, onde deverá ser formulado o respectivo pedido, observando-se o devido processo legal e a instrução probatória pertinente. Por fim, acolho o requerimento ministerial e DETERMINO que a equipe multidisciplinar vinculada a este Juízo adote as providências necessárias para viabilizar o encaminhamento do filho menor da requerente à rede pública de saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, para avaliação e acompanhamento médico, expedindo-se os ofícios e encaminhamentos que se fizerem necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo para constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Todos os acontecimentos acima relatados foram devidamente gravados e serão importados ao processo. Eu, José Arthur de Hollanda Ferreira, estagiário, o digitei, conferi e subscrevo.
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