Processo 0000590-38.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000590-38.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000590-38.2025.5.06.0024 RECORRENTE: TAIS SILVA DE SANTANA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00845e7 proferida nos autos. ROT 0000590-38.2025.5.06.0024 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI Recorrido:   Advogado(s):   TAIS SILVA DE SANTANA ANTONIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO (PE28189) FERNANDA DE ANDRADE KIEMLE (PE46165) MOISES MARINHO DE ANDRADE (PE26388)   RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id aa597d9; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 84bc026). Representação processual regular (Id 7bce0d0; 3883695). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5be3e91: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5be3e91: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d37babc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 44a3344; Condenação no acórdão: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8952916: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2d73679.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia posta nos autos diz respeito à configuração ou não de renúncia ao direito de estabilidade pela parte autora, diante da sua recusa em retornar ao labor após convocação da reclamada, ocorrida em 07/05/2025, poucos dias após o desligamento inicial. A reclamante aduz que, passado o prazo do aviso prévio e já tendo realizado o exame demissional, não possui mais interesse em retornar, alegando inclusive que já conseguiu outro emprego. O art. 489 da CLT dispõe sobre a faculdade de aceitação da reconsideração do ato rescisório. Todavia, a estabilidade provisória do membro da CIPA não visa a obtenção de uma vantagem financeira, mas sim a garantia de proteção do emprego para o pleno exercício das atribuições fiscalizatórias do cipeiro no ambiente de trabalho. Nesse contexto, admitido que houve chamado para o retorno ao trabalho apenas seis dias após a dispensa e que a autora recusou expressamente a reintegração, nota-se que a reclamante permaneceu inerte quanto ao seu dever de representação da categoria, não demonstrando interesse na preservação do vínculo que a lei buscou proteger. A reclamante, em seu recurso, pleiteia a reforma para que a indenização seja integral até o fim do período estabilitário (abril/2026), alegando que a recusa é uma faculdade legal. Por outro lado, a empresa sustenta que a recusa ao retorno no curso do prazo implica renúncia tácita. Admitido que houve chamado para o retorno ao trabalho e que a autora recusou, nota-se que a reclamante permaneceu inerte, não demonstrando qualquer interesse na permanência no…

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