Processo 0000590-41.2026.8.16.0067

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-41.2026.8.16.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cerro Azul
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: cartoriocivelcerroazul@gmail.com Autos nº. 0000590-41.2026.8.16.0067 Processo:   0000590-41.2026.8.16.0067 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa:   R$26.519,23 Autor(s):   JOAO LUCAS OLIVEIRA XAVIER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ESTHÉFELYN TIMOTEO DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA DO D.E.R., S/N - CERRO AZUL/PR - E-mail: adamares94777@gmail.com - Telefone(s): (41) 99959-2762 Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 1. Tendo em vista a existência de início de prova material, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88; arts. 4º e 6º do CPC), notadamente em face da extensa pauta de audiências deste Juízo (em grande medida preenchida por processos envolvendo réus presos) e da habitual ausência do(a) Procurador(a) da Autarquia Previdenciária Federal às audiências de instrução em feitos de competência delegada, diga a parte autora, se concorda com a substituição da inquirição das testemunhas previamente arroladas pela apresentação de declarações escritas, com reconhecimento de firma, ou por gravações audiovisuais dos respectivos depoimentos, realizadas sob responsabilidade e expensas do(a) patrono(a) da parte autora, esclarecendo se mantêm relação de parentesco, amizade ou inimizade com a parte autora.  1.1 Assim, intime-se a parte autora para juntar tais documentos no processo, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação. 2. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, observados os arts. 435 e 437 do CPC. 3. Com a juntada, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo dos documentos e das declarações apresentadas (art. 437, §1º, do CPC). 3.1. Decorrido o prazo do INSS, com ou sem manifestação, e não havendo impugnação fundamentada que justifique a realização de audiência para colheita de prova oral ou outras diligências instrutórias, declaro, desde logo, encerrada a instrução processual.  4. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e depois o réu.  4.1 Após o transcurso dos prazos para alegações finais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito

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