Processo 0000590-42.2025.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000590-42.2025.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000590-42.2025.5.05.0161 RECORRENTE: EMANOEL BATISTA DE JESUS RECORRIDO: SM SERVICOS DO AGRONEGOCIO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000590-42.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. CESTA BÁSICA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado, verbas rescisórias, cesta básica e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o contrato de experiência foi válido; (ii) estabelecer se o reclamante tinha direito à cesta básica; (iii) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência foi considerado válido, pois havia instrumento formal assinado pelas partes, indicando o prazo de 45 dias, com prorrogação até 28/07/2025. 4. O reclamante não comprovou o direito à cesta básica, uma vez que não apresentou norma coletiva que previsse o benefício, e a prova oral foi dividida quanto à existência da promessa. 5. O reclamante não demonstrou as condições degradantes de trabalho alegadas, pois a prova oral apresentou versões opostas, e as fotografias anexadas pela empresa comprovam o fornecimento de alimentação, sanitários e transporte em boas condições. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Para a validade do contrato de experiência, basta que a modalidade contratual seja indicada de forma expressa, podendo ser verbal ou escrita. 2. O direito à cesta básica não é devido quando não comprovada a existência de norma coletiva ou promessa contratual que o preveja. 3. A condenação por danos morais exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, sendo ônus da parte autora demonstrar as condições degradantes de trabalho alegadas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, 445 e 477; CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 187 e 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula 373 do TST. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SM SERVICOS DO AGRONEGOCIO LTDA

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