Processo 0000590-44.2024.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000590-44.2024.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000590-44.2024.5.11.0053 RECLAMANTE: IZAMARA PEREIRA GOMES RECLAMADO: FACULDADE DE CIENCIAS, EDUCACAO E TEOLOGIA DO NORTE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed90b72 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT   Vistos, etc. Trata-se de petição de id. 9f4b19c, por meio da qual o(a) exequente pugna pela pesquisa patrominial em desfavor da pessoa de  Noemi Marques Fontoura, cônjuge do(a) executado(a). Com efeito, dispõe o CPC, em seu artigo 790, inciso IV, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nessa perspectiva, para fins de responsabilização do cônjuge, deve ser inequívoca que a atividade empresarial tenha sido revertida em seu favor, isto é, a responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter sido revertida em proveito do casal ou da família. Sendo assim, o credor poderá sujeitar o patrimônio de ambos, ainda que a dívida seja de apenas um deles. Nesse sentido, é a ementa a seguir: “PEDIDO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável a inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução quando não demonstrado que as obrigações trabalhistas descumpridas pelo cônjuge se reverteram em benefício do casal ou de sua família. (TRT12 - AP - 0001088-95.2017.5.12.0009 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 06/04/2020). (TRT-12 - AP: 00010889520175120009 SC, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)." In casu, o(a) exequente sustenta que não busca a responsabilização pessoal solidária do cônjuge, mas apenas a constrição da parte pertencente ao executado sobre bens comuns. Ocorre que a mera condição de cônjuge do executado não autoriza o redirecionamento da execução em seu desfavor, pois não há responsabilidade pela dívida trabalhista. Assim sendo, por não restar demonstrado nos autos fraude à execução, ocultação de patrimônio ou demonstração de que a dívida beneficiou a unidade familiar, indefere-se o pedido de pesquisa patrominial em desfavor da pessoa de  Noemi Marques Fontoura. Notifique-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar elementos para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, Com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22.9.1980 e art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 11a. Região. Expirado o prazo legal à míngua de manifefstação, sobreste-se o feito nos termos da Decisão de id. 682fdcb. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 07 de julho de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE CIENCIAS, EDUCACAO E TEOLOGIA DO NORTE DO BRASIL LTDA

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