Processo 0000590-44.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000590-44.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000590-44.2026.5.09.0016 AUTOR: RONALDO AFONSO MARTINS RÉU: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62f3d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de id. 346b75e, ratificada no evento de id. 2736b23, as partes noticiam a ocorrência de conciliação. Analisados os termos do acordo, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Passo a analisar a questão da natureza jurídica das verbas constantes do acordo: o § 3º do art. 832, da CLT - introduzido pela Lei 10.035/2000, determina que as decisões cognitivas (e.g. sentenças) ou homologatórias (i.e. acordos judiciais ou extrajudiciais) deverão sempre incluir a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo, visando, naturalmente, fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente, o que inclusive é evidenciado na parte final do mesmo parágrafo. A Lei 13.876/2019, que acrescentou parágrafos ao artigo em comento, não impõe que parte das parcelas componentes do acordo sejam de natureza remuneratória, mas sim que deve ser observada a base de cálculo mínima, em caso de haver verba de natureza salarial. Os parágrafos introduzidos pela Lei em comento são dependentes do parágrafo 3º, e há expressa referência a ele. Ademais, nenhum dos parágrafos acrescentados afasta, revoga ou mesmo torna inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 2º, do art. 515, do CPC, que dispõe: "§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". No mesmo sentido é a Súmula 13 do E. TRT 9ª Região e Súmula 67 da AGU. Portanto, mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre verbas de caráter remuneratório, não é vedado que, por ocasião da autocomposição judicial, as partes decidam a respeito de relação jurídica não deduzida em juízo (e.g. indenização por dano moral em ação que pretende apenas verbas remuneratórias). Assim, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a natureza indenizatória das verbas declaradas. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e considerando o valor do acordo, fica a União dispensada de manifestação para os efeitos do § 4º do artigo 832 da CLT. Custas pelas rés, no importe de R$ 600,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorridos 5 dias da data prevista para o vencimento da obrigação, não havendo nenhuma informação nos autos, presumir-se-á cumprido o acordo. Cumprido o acordo, pagas as custas, arquivem-se os autos. Exclua-se os autos da pauta de audiências. Intimem-se as partes. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTILIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA

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