Processo 0000590-45.2005.8.14.0063
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0000590-45.2005.8.14.0063 AUTOR: AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DEFESA: Advogado: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO OAB: PA10396 Endereço: TUPINAMBAS, 703, AP. 203, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Advogado: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA OAB: AC2708 Endereço: MUNICIPALIDADE, 1326, ED ANTONIO LANDI, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado: IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO OAB: PA017825 Endereço: ANGUSTURA, 2932, RIO MENDOZA AP 803 B, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogado: BRUNO SANTOS DE SOUZA OAB: PA17622 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado: DANIELE GURGEL DO AMARAL OAB: RO1221 Endereço: MOURAO, 1658, APT 102A COND ITAPEMA, SAO JOAO BOSCO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76803-900 Advogado: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR OAB: PA12610 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, SALA 102, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 REQUERIDO: REU: KEILA ADRIANA NEGRAO DE MELO, KEILA ADRIANA NEGRAO DE MELO - ME SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ID 163509625) em face da sentença de ID 162531587, proferida em 09/12/2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/12/2025, que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Industrial nº FMI - P 99/0008-9, emitida em 11/02/1999 e vencida em 10/03/2009. A sentença embargada assentou que, entre a frustração da primeira tentativa de citação (12/04/2006) e a nova manifestação do exequente (26/03/2013), bem como entre o despacho que determinou nova citação (14/08/2013) e a certidão de citação negativa (12/12/2022), o processo permaneceu paralisado por inércia exclusiva do exequente, circunstância apta, segundo a decisão, a consumar a prescrição intercorrente tanto pelo prazo trienal do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, quanto, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por configuração de decisão surpresa, ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição reconhecida de ofício, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) no mérito, a existência de erro material na fundamentação da sentença, ao imputar inércia ao exequente em períodos nos quais, segundo demonstra por meio de prints de despachos e certidões constantes dos autos, a paralisação decorreu (a) do sobrestamento da execução em razão de oposição e de impugnação ao valor da causa opostas por terceiro (Walmik Melo, pai da executada), julgadas apenas em 13/05/2013; (b) de arquivamento indevido dos autos pela secretaria em 13/09/2013, sem qualquer decisão que o determinasse, apenas desfeito em 28/06/2018; e (c) de sucessivos atos e omissões atribuíveis à própria máquina judiciária (conversão dos autos físicos para o eletrônico, Portaria Conjunta nº 005/2020 sobre a pandemia da Covid-19, expedição tardia de mandados e boletos de custas), invocando a Súmula 106 do STJ e precedentes que exigem prévia…
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