Processo 0000590-46.2026.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-46.2026.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000590-46.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS PATRIARCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5780f0d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA Vistos etc. MARCUS VINÍCIUS SANTOS PATRIARCHA ajuizou Ação Trabalhista cumulada com requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EBSERH -- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, nos termos da petição inicial ID. 978a6c5. Afirma que, embora o seu cargo de Técnico de TI tenha recebido 246 pontos na metodologia STRATA/PwC, adotada no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a Ré realizou o seu enquadramento na Classe T-1 de forma arbitrária. Defende que a referida pontuação exige a alocação na Classe T-3, destinada a intervalos de 230 a 630 pontos. Argumenta que a conduta viola a moralidade administrativa, a segurança jurídica, a eficiência e a economicidade. Aponta prejuízos mensais de natureza alimentar e defasagem salarial frente ao mercado. Requer a retificação imediata do enquadramento funcional para a Classe T-3, com as devidas progressões e o pagamento de diferenças salariais em folha de pagamento. Decide-se. A concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional. O instituto exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, para que a questão seja apreciada contraditório diferido, deve ficar demonstrado que a oitiva da parte contrária implicará o perecimento do direito ou a ineficácia da medida.   Assim, não há  como se deferir a liminar neste momento processual. A matéria deduzida possui alta complexidade técnica e institucional. O exame do pedido de reclassificação funcional exige a verificação aprofundada das normas regulamentares internas, das matrizes de pontuação e dos critérios de organização administrativa da Ré. A análise minuciosa do feito mostra-se indispensável. A determinação de alteração de classe funcional e a inclusão de diferenças salariais em folha de pagamento exaurem o objeto final da ação de forma precoce, com risco de irreversibilidade quanto a eventuais valores pagos. O contraditório prévio e regular revela-se essencial para a segura apreciação da controvérsia.   Por se tratar de medida de alto cunho satisfativo, deve-se, ainda, observar com cautela os riscos da medida que se quer antecipada. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  A implementação imediata de novas parcelas remuneratórias gera impactos financeiros de difícil recomposição em caso de posterior improcedência do pedido. Ante o exposto, INDEFERE-SE por ora o requerimento de tutela de urgência formulado pelo Autor. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SANTOS PATRIARCHA

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