Processo 0000590-47.2013.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-47.2013.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000590-47.2013.5.23.0004 RECLAMANTE: RENIELSON BENEDITO DE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDIDICAL - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df9487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. A ré segue cumprindo a determinação judicial de depósito mensal vitalício, ou até que o autor complete 72 anos de idade, nos termos do julgado, uma vez que em 02 anos, não houve manifestação alguma das partes (ID 28471e9). 2. Considerando que a continuidade desta execução decorre desta obrigação de trato sucessivo, havendo a possibilidade de se concretizar também em autos da classe processual denominada Cumprimento de Sentença (CumSen), a ser utilizada em todos os casos de cumprimento de títulos judiciais (art. 515 do CPC), bem como nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538), é desnecessária a manutenção deste feito ativo durante o prazo da obrigação em questão, na medida em que, casa haja descumprimento, o exequente poderá distribuir, por dependência, uma ação nova de cumprimento de sentença, de forma mais célere e pontual. 3. Do exposto acima, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do CPC. 4. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 5. Decorrido o prazo legal, revisem-se os autos. 6. Havendo restrições ativas, baixem-nas (CNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB). 7. Inexistindo encargos pendentes, arquivem-se os autos. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECUPERAÇÃO JUDIDICAL - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA

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