Processo 0000590-48.2025.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000590-48.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO n.º 0000590-48.2025.5.10.0017 - ED-AP (1689) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGANTE: SANDRO JACINTHO DE ALMEIDA ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGADOS: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INFRAERO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRIMEIROS EMBARGOS NÃO PROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que, em agravo de petição, reconheceu a equiparação da INFRAERO à Fazenda Pública para fins executórios, a incidência do regime constitucional de precatórios e a inviabilidade de prosseguimento de execução provisória individual fundada em ação coletiva ainda não transitada em julgado. O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade, por entender que tal obrigação não se submete ao regime de precatórios. Foram opostos segundos embargos de declaração contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o conhecimento de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, após a interposição de primeiros embargos; (ii) há omissão no acórdão que não acolhe a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar, mas adota fundamento suficiente para impedir o prosseguimento da execução provisória individual fundada em título coletivo ainda não definitivo contra ente equiparado à Fazenda Pública; e (iii) os embargos de declaração comportam reforma do julgado com base em divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a interposição da primeira peça recursal consuma o exercício do direito de recorrer. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia devolvida no agravo de petição ao examinar a possibilidade de execução provisória no processo do trabalho, a viabilidade de liquidação e atos preparatórios, e a tese de que a vedação constitucional alcançaria apenas atos finais de satisfação do crédito. 5. A decisão adota fundamento suficiente ao reconhecer que a INFRAERO se equipara à Fazenda Pública para fins executórios, em razão da prestação de serviço público essencial sem exploração de atividade…
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