Processo 0000590-50.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000590-50.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000590-50.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: LASMAR CAMPOS DO AMARAL BEZERRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53332c8 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO LASMAR CAMPOS DO AMARAL BEZERRA ingressou com o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, visando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003 (ID be1a312), que declarou a nulidade das compensações de jornada realizadas em condições insalubres sem licença prévia da autoridade competente, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos até 10/11/2017. Apresentou cálculos. Devidamente notificada, a EBSERH apresentou impugnação (ID e8fdab4), arguindo a ilegitimidade ativa do exequente por pertencer a categoria profissional diferenciada, a inépcia da petição inicial, a inexigibilidade do título executivo com base no Tema 1.046 do STF, a equiparação à Fazenda Pública com as prerrogativas da Lei nº 15.233/2025, a impossibilidade de fracionamento de honorários (Tema 1.142 STF) e de fixação de honorários na execução, a necessidade de desconto previdenciário da cota-parte do exequente, o recolhimento do FGTS em conta vinculada, além de apontar excesso de execução em razão de data de demissão incorreta, alíquota SAT inadequada, inclusão indevida de custas, apuração de horas fictícias e indexadores incorretos. Apresentou cálculos, acompanhados de parecer contábil. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 252dceb), sustentando a força da coisa julgada, a legitimidade ativa, a improcedência da tese de inexigibilidade (já rechaçada na Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000), o cabimento de honorários na execução, a inaplicabilidade do Tema 1.142 ao caso, a vinculação ao título quanto às contribuições previdenciárias, e apontou que a EBSERH excluiu o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras.  Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da Parte Exequente A executada sustenta que o exequente exerce a profissão de médico, categoria profissional diferenciada, não sendo representado pelo SINDSERH-RN. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise na fase de conhecimento da ação coletiva (processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003). A sentença de ID be1a312, confirmada pelo acórdão sob o ID be1a312, rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a aptidão do sindicato autor para a tutela dos direitos individuais homogêneos de todos os trabalhadores substituídos, independentemente de categorias profissionais diferenciadas. A decisão transitou em julgado em 02/02/2021 (ID 1218109, fl. 121). Além disso, o exequente demonstrou o vínculo empregatício com a EBSERH no período abrangido pela condenação por meio da CTPS digital (ID 4761d20, fls. 122-124) e das fichas financeiras (ID 3eef896, fls. 35-43), exercendo a função de médico clínico no HUOL desde 05/10/2015. Rejeito a arguição de ilegitimidade. Inépcia da Petição Inicial Alega a EBSERH que a inicial é inepta por não ter o exequente comprovado que trabalhava nas escalas 12x36 ou 24x72 e por não ter demonstrado sua condição de substituído. Sem razão. A petição inicial veio…

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