Processo 0000590-54.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-54.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000590-54.2026.5.13.0009 AUTOR: ALAN FERREIRA BRUNO E OUTROS (1) RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0b8dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALAN FERREIRA BRUNO contra KAIROS SEGURANCA LTDA, para condená-la, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se neste estivesse transcrita, a pagar à parte autora as verbas a seguir descritas: . Saldo de salário de 29 dias do mês de abril de 2026; . Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; . 13º salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 (computando-se os meses de março e abril trabalhados, mais a projeção do aviso prévio indenizado, observando o período de afastamento previdenciário no início do ano); . Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 6/12 (período aquisitivo de 16/12/2025 a 10/06/2026, com cômputo da projeção do aviso prévio indenizado); . Multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente à última remuneração da parte autora. . Restituição de valores descontados a título de "Consignado Crédito do Trabalhador",  no importe de R$ 7.743,09, atualizado na forma da lei; . Multas normativas; . Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da decisão, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, a fim de que conste o dia 10/06/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder à respectiva anotação. Deverá a parte ré providenciar o recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos do FGTS faltantes, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. Por fim, dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a parte autora ALAN FERREIRA BRUNO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, proceda ao imediato levantamento do FGTS eventualmente existente na conta vinculada perante a CEF, bem como se habilite no programa do seguro-desemprego, relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa ré KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ 09.377.459/0001-83, no período de 16/12/2021 a 10/06/2026 (considerada a projeção do aviso indenizado), junto ao órgão gestor do benefício, cabendo ao órgão competente a análise do atendimento aos demais requisitos legais, inclusive a contagem de eventuais períodos de labor para empresas anteriores, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob as penas previstas em lei. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste…

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