Processo 0000590-55.2024.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000590-55.2024.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAU RECORRIDO: JOSE ROBERTO VITURINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51983d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000590-55.2024.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MACAU Recorrido: FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO VITURINO LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO (RN19534) THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO (RN11363) Recorrido: TELINO CABRAL PINHEIRO Recorrido: Advogado(s): VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME NETANEL DE CARVALHO GOMES MOURA (BA58463) TASSIO MUNIZ MALVEZZI (BA58510) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MACAU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 11/05/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 29/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 121, §§1º e 2º, da Lei nº 14.133/21; - contrariedade ao Tema 1.118 do STF. O recorrente sustenta que a condenação subsidiária do Município de Macau/RN foi mantida em desacordo com a legislação aplicável e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647). Argumenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato administrativo, não podendo decorrer de mera presunção ou da ausência de documentação apresentada pela Administração. Afirma que o Tribunal Regional baseou a condenação exclusivamente na inexistência de documentos de fiscalização e de dossiê fiscalizatório, promovendo indevida inversão do ônus da prova. Defende que competia à parte reclamante demonstrar a efetiva omissão fiscalizatória do Município e o nexo causal entre essa conduta e os créditos trabalhistas inadimplidos, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, que as teses firmadas pelo STF em repercussão geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo modulação que autorize a manutenção de entendimento anterior. Requer, por conseguinte, o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Consta do acórdão recorrido (ID. 2707a65): (...) É incontroverso, portanto, que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal. A) O…
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