Processo 0000590-56.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000590-56.2025.5.18.0104 RECORRENTE: TARCISIO GUALBERTO FEITOZA RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa793f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000590-56.2025.5.18.0104 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. TARCISIO GUALBERTO FEITOZA CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrido: Advogado(s): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) RECURSO DE: TARCISIO GUALBERTO FEITOZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 69388be; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id 2c9c7d0). Representação processual regular (Id 5db3553). Preparo dispensado (Id. f098508). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 765 da CLT; 370 e 464, § 1º, do CPC. O recorrente sustenta que "a prova do fato controvertido depende, sim, de conhecimento técnico especial (Psiquiatria do Trabalho); não há outras provas suficientes a substituí-la (a prova oral, embora indique a sobrecarga, não substitui o juízo técnico sobre nexo concausal psíquico); e, evidentemente, não é impraticável examinar o ambiente fabril em que o Recorrente laborou por anos". (Id. 2c9c7d0) Consta do acórdão: O reclamante sustenta que a perícia médica "baseou-se apenas em documentos técnicos unilaterais da empresa (PPRA, LTCAT e PGR)" e ao "não visitar o local de trabalho, o perito ignorou a realidade fática narrada na exordial e confirmada em audiência" (ID f33fa06, pág. 3). (...) Pugna pela "nulidade da sentença neste particular, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, com obrigatória vistoria ao local de trabalho, por especialista em Psiquiatria" (ID f33fa06). (...) O reclamante sustentou, na petição inicial (ID b60ecde, pág. 5), que foi diagnosticado com ansiedade, depressão e arritmia, doenças ocupacionais decorrentes de "longas jornadas e ao estresse causados devido à responsabilidade que possuía em não deixar a fabricar parar de forma alguma". No laudo pericial (ID 53cd835), o perito esclareceu que "aspectos subjetivos ligados à organização do trabalho, como sobrecarga de jornada, regime de sobreaviso, cobrança de resultados, relações interpessoais ou potenciais situações de assédio (...) não são passíveis de aferição objetiva em perícia médica ou em documentos de saúde ocupacional", de modo que a "efetiva ocorrência de pressões abusivas ou de assédio laboral extrapolam os limites da perícia médica, devendo ser apreciadas pelo Juízo com base no conjunto probatório". De tal esclarecimento evidencia-se que os aspectos…
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