Processo 0000590-57.2022.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000590-57.2022.8.17.3590 APELANTE: Edilene dos Santos Xavier APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão JUIZ SENTENCIANTE: Felipe J. Dias Martins da Rosa e Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso (ID 42049958) consiste(m) em: “1. Conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2. Anular a sentença recorrida, e, por força do art. 1.013, §3º, I, II, III e IV do CPC, que a Colenda Câmara julgue procedente todos os pedidos contidos na inicial, condenando o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 189.415,31 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos e quinze reais e trinta e um centavos) e danos Morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 195.415,31 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e quinze reais e trinta e um centavos); 3. A apreciação, com fulcro no art. 489, §1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, dos precedentes anexos; 4. Condenar o apelado as custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, considerando-se a complexidade da causa em questão.” Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: “[...]15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional…
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