Processo 0000590-61.2025.8.17.2520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-61.2025.8.17.2520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000590-61.2025.8.17.2520 AUTOR(A): SUELI FATIMA DE ARAUJO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Sueli Fatima de Araujo Ferreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco Cartões S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que jamais solicitou, contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira ré. A autora, idosa de 62 anos (nascida em 25/04/1963), aposentada, residente na zona rural do Município de Lagoa do Ouro/PE (Sítio Peri Peri, nº 1145), sustenta que sua conta bancária é utilizada exclusivamente para receber seu benefício previdenciário do INSS e realizar saques para suprir suas necessidades cotidianas. Narra que ao perceber diminuição em seus rendimentos, procurou assistência jurídica, oportunidade em que se identificaram cobranças mensais indevidas sob a rubrica "CART DE CRED ANUIDADE" realizadas entre os anos de 2020 e 2023, por vezes em duplicidade no mesmo mês, sem que jamais tivesse solicitado ou recebido qualquer produto de crédito do banco réu. Impugna as cobranças e postula: (a) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, equivalentes a R$ 1.776,00; e (c) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. A inicial veio instruída com documentos (Id. 215014393 e seguintes), incluindo procuração ad judicia assinada a rogo com duas testemunhas (Id. 215014394), documentos de identificação da autora (Id. 215014395) e extratos bancários completos abrangendo o período de 2020 a 2025 (Ids. 215014398 a 215014404). Por decisão de Id. 219000999, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado (Id. 219800491), o banco réu apresentou contestação (Id. 221190878) em 28/10/2025, arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir — em razão do estorno parcial realizado no montante de R$ 807,50 relativo ao período de 2019 a 2022 — e prescrição trienal ou quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a autora teria contratado um "Cartão Múltiplo" (débito e crédito), asseverando que a anuidade constitui contraprestação pela disponibilização da função crédito. Defendeu a inexistência de prática abusiva, de dano moral e de engano injustificável que pudesse ensejar a repetição em dobro. Contudo, o banco réu não juntou aos autos qualquer dos documentos essenciais para comprovar a regularidade da suposta contratação: ausente a proposta de adesão ou instrumento contratual assinado pela autora, ausente o registro de consentimento expresso telefônico ou eletrônico, e ausente qualquer histórico de transações demonstrando uso efetivo da função crédito. Os documentos carreados pelo réu (Ids. 221192385 a 221190872) limitam-se a faturas que demonstram tão somente a cobrança da própria anuidade, sem qualquer registro de compras, saques no crédito ou demais operações que caracterizem utilização do produto. Facultada a réplica, a autora reafirmou suas alegações em 24/11/2025 (Id. 223858056), salientando a omissão probatória…

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