Processo 0000590-62.2013.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-62.2013.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000590-62.2013.8.18.0060 APELANTE: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA SILVA LIRA, CLISERGIO PLACIDO CORDEIRO JUNIOR APELADO: JOÃO FERREIRA PRIMO, DINÁ FEITOSA DE AGUIAR, FABIO RODRIGUES PEREIRA, VALDEMIR PONTES RODRIGUES, ANTONIO DE PADUA CASTRO LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, especialmente da posse exercida com animus domini. O autor sustenta residir no imóvel desde a década de 1970 e alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de prova testemunhal destinada à demonstração da posse ad usucapionem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à existência de posse com animus domini demandava dilação probatória para adequado julgamento da ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do animus domini constitui elemento essencial da usucapião e depende da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a ocupação do imóvel ao longo do tempo. 4. A prova testemunhal possui relevância decisiva em ações de usucapião, pois permite aferir a forma de exercício da posse e a percepção social do ocupante como proprietário do bem. 5. O poder do magistrado de indeferir provas inúteis e julgar antecipadamente a lide deve ser exercido em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa. 6. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas acerca do animus domini, embora tenha impedido a produção da prova testemunhal requerida para demonstrar justamente esse fato constitutivo do direito alegado. 7. A definição acerca da natureza da posse — se exercida com ânimo de dono ou decorrente de mera permissão ou tolerância — constitui questão eminentemente fática que exige instrução probatória adequada. 8. O julgamento antecipado mostrou-se prematuro diante da necessidade de produção de prova oral para esclarecimento dos fatos controvertidos, caracterizando efetivo cerceamento de defesa. 9. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, as quais deverão ser apreciadas após a regular instrução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do animus domini em ação de usucapião, por envolver questão eminentemente fática, pode exigir a produção de prova testemunhal para adequada formação do convencimento judicial. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a…

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