Processo 0000590-63.2023.5.05.0015
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000590-63.2023.5.05.0015 EXEQUENTE: JOSE CHRISTENES FERRARI DE MATTOS EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f241e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, examinados etc. I - RELATÓRIO: JOSE CHRISTENES FERRARI DE MATTOS, nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB, foi notificado para tomar ciência do teor do(s despacho(s) de ID(s) 1c59549, mas não se manifestou nos autos até a presente data. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que os autos encontram-se aguardando a manifestação da parte interessada desde 25/07/2024 e que o exequente, em que pese assistido por advogado (Art. 878 da CLT) e instado a se manifestar, com expressa referência ao comando legal vazado do art. 11A da CLT nos presentes autos, quedou-se inerte ao não fornecer meios para o prosseguimento da execução do título judicial. Pertinente destacar, ainda, que a permanência do processo em secretaria ou no arquivo, por negligência do credor, gera custos injustificáveis ao erário, em franca contrariedade ao interesse público. Do mesmo modo, a colisão entre os princípios da segurança jurídica e da proteção ao hipossuficiente não pode persistir de maneira indefinida. Hipóteses como a dos autos demandam a observância intransigente do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se podendo perder ainda de vista o imperativo constitucional da Duração Razoável do Processo, esculpido no art. 5º, inc. LXXIII. As demandas eternas atentam contra o aludido princípio, gerando grave insegurança social. Neste sentido, a teor do art. 11-A da CLT, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, podendo a mesma ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, na forma do § 2º do mesmo artigo. É o caso dos autos. Deste modo, declaro de ofício a prescrição intercorrente em face da empresa executada, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB, CNPJ: 96.799.168/0001-88, na forma do art. 11-A da CLT e § 2º do mesmo artigo, bem como com base no art.924, V do NCPC, de aplicação subsidiária. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em face da empresa demandada, FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB, CNPJ: 96.799.168/0001-88, nos autos da Reclamação trabalhista, conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo, como se estivesse literalmente transcrita. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, excluam-se eventuais indisponibilidades patrimoniais impostas à parte executada, nestes autos, através de convênios e ferramentas eletrônicas utilizadas durante a fase de execução e arquivem-se os presentes autos definitivamente. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB
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