Processo 0000590-67.2014.8.17.1220

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000590-67.2014.8.17.1220
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000590-67.2014.8.17.1220 HERDEIRO(A): JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento ab intestado de SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora não manifestou interesse no prosseguimento da demanda ao id. 237603240. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme anotado no relatório supra, o andamento processual ficou prejudicado pela própria parte envolvida, que não diligenciou na condução do inventário ao seu término, o que torna difícil a prestação jurisdicional, na forma da lei, pois é impossível ao juiz do inventário promover os atos necessários para a finalização deste sem que haja participação dos interessados. Nas ações de inventário, o exercício da inventariança é um verdadeiro munus público, estando o inventariante sujeito a certos deveres de ordem legal (art. 991 do CPC). Entre os deveres de índole processual, encontra-se o de dar impulso ao processo rumo à efetivação da partilha. Tal dever, de tão cristalino, não se encontra relacionado no art. 991 do CPC, porquanto ínsito a qualquer demanda judicial. A infração dos deveres legais pode acarretar a remoção do inventariante, inclusive de ofício, nos termos do art. 995 do CPC. Com tal premissa e considerando o interesse do Estado em recolher o imposto devido e dos herdeiros em ultimar a partilha, a jurisprudência firmou entendimento de que não seria possível a extinção do inventário por inércia do inventariante. Todavia, com a nova redação dada ao art. 982 do CPC pela Lei 11.441/2007, o processo de inventário deixou de ser obrigatório, permitindo-se a partilha por meio de escritura pública. Dessa forma, pode-se concluir que o interesse dos herdeiros na partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo à extinção do processo em razão da inércia do inventariante, já que a partilha poderá ser feita administrativamente. Por outro lado, não há óbice à repropositura do processo judicial, nos termos do art. 268 do CPC. Da mesma forma, entendo inexistir prejuízos ao Estado. Embora o fato gerador do imposto causa mortis ocorra no momento da abertura da sucessão, nem por isto a data do falecimento define o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Isso porque o cálculo do imposto é feito posteriormente, com o encerramento do processo de inventário ou de arrolamento: somente após a declaração dos bens e direitos a serem transmitidos e suas avaliações, com a dedução das dívidas, é que se procederá o cálculo do imposto que, após decisão acerca de eventuais impugnações, será homologado pelo juiz (arts. 982 a 1.045 do CPC). Antes da homologação judicial dos cálculos, o imposto causa mortis não é devido, não havendo de se falar em fluência de prazo decadencial ou prescricional, conforme preceitua o art. 1013, § 2o, CPC, e vem entendendo o STF, in verbis: Súmula 113 – O Imposto de Transmissão de Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 114 – O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da data do óbito, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verificar os elementos necessários ao…

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