Processo 0000590-70.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000590-70.2025.5.05.0281 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ADENILTON SILVA DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000590-70.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a nulidade da justa causa, condenando ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, devolução de descontos e fixando critérios de cálculo e atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção do recurso; (ii) definir a validade da justa causa aplicada por alegado ato de improbidade; (iii) analisar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT; (iv) verificar a legalidade dos descontos efetuados a título de vale-refeição; (v) definir os critérios de cálculo das verbas rescisórias diante de remuneração variável; (vi) analisar a necessidade de liquidação dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante; (vii) definir a limitação de juros e correção monetária em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de deserção, uma vez que empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), tendo sido comprovado o recolhimento das custas processuais. 4. A justa causa, por sua gravidade, exige prova robusta e inequívoca do ato faltoso, ônus que incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). 5. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante, na função de ajudante, não detinha controle sobre despesas ou prestação de contas, afastando sua participação em eventual fraude. 6. A existência de norma coletiva prevendo diária fixa de viagem fragiliza a tese de superfaturamento, não se configurando ato de improbidade. 7. Mantém-se a reversão da justa causa para dispensa imotivada. 8. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT na hipótese de reversão judicial da justa causa, conforme Tema 71 do TST (IRRR). 9. A ausência de comprovação da antecipação de valores de vale-refeição torna indevidos os descontos efetuados, impondo-se a devolução (art. 462 da CLT). 10. A apuração das verbas rescisórias deve considerar o salário-base acrescido da média das parcelas variáveis, sendo inadequada a utilização de base genérica de "maior remuneração". 11. Inexiste necessidade de liquidação imediata dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, diante da suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. 12. Não há limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, devendo incidir até o efetivo pagamento do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de…
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