Processo 0000590-70.2026.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000590-70.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JOAO ROBSON ALVES NASCIMENTO RECLAMADO: SANTA CRUZ CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a10f65 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula, dentre outras parcelas, o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e adicional de insalubridade. Conforme registrado na ata de audiência inicial, a parte autora requereu a realização da perícia técnica de insalubridade em momento anterior à instrução processual, requerimento este remetido à apreciação deste Juízo. Passo à análise. Do cotejo entre a petição inicial e as peças defensivas, verifica-se que o Reclamante alega ter sido contratado como "Servente de Obras", mas que, a partir do segundo mês de contrato, passou a exercer a função de "Pintor", manuseando tintas epóxi, solventes e hidrocarbonetos. Por sua vez, a primeira Reclamada (empregadora principal), em sua contestação, impugna veementemente tal alegação, negando o desvio funcional e afirmando que o obreiro atuou exclusivamente como servente, realizando apenas auxílio operacional, sem o exercício técnico da função de pintor. Constata-se, portanto, patente controvérsia fática acerca da real função exercida pelo autor e, por conseguinte, das atividades e tarefas efetivamente desempenhadas por ele no canteiro de obras. Sendo a caracterização da insalubridade estritamente dependente da exata compreensão das tarefas realizadas pelo trabalhador (se apenas auxiliava no carregamento de materiais ou se efetivamente preparava e aplicava produtos químicos), a realização de perícia técnica neste momento processual mostra-se prematura. A prova oral a ser colhida em audiência é imprescindível para dirimir a controvérsia fática e delimitar as reais atribuições do autor, fornecendo, somente assim, os parâmetros corretos e seguros para a futura avaliação do expert. A inversão dessa ordem processual poderia gerar a necessidade de quesitos suplementares, novas diligências periciais ou até mesmo a nulidade da prova técnica por adoção de premissa fática equivocada. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento autoral de realização de perícia prévia. Determino que, primeiramente, seja realizada a instrução processual para a colheita da prova oral acerca da função e das atividades exercidas pelo reclamante. Para tanto: Considerando os ATOS CONJUNTOS TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022 e 01/2023, que regulamentam os atos processuais decorrentes da interdição total do Fórum do Recife, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam à sala de audiências (presencial ou virtual) da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital, sendo que esta Unidade, em razão do déficit de salas de audiência, foi designada para o turno VESPERTINO (TARDE). ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDA A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA…
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