Processo 0000590-71.2026.5.08.0016
TRT8 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PetCiv 0000590-71.2026.5.08.0016 AUTOR: DELTA PUBLICIDADE S A RÉU: FAZENDA NACIONAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba68f6 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a natureza da pretensão deduzida, voltada à anulação/retificação de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social e dos autos de infração dela decorrentes, determino à Secretaria que verifique a classe processual cadastrada e, se necessário, proceda à retificação para a classe adequada, preferencialmente “Ação Anulatória”, caso disponível no PJe-JT. Passo ao exame do pedido de tutela: Trata-se de Ação Anulatória de Notificação de Débito e/ou Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar, ajuizada por DELTA PUBLICIDADE em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social – NDFC nº 202.713.890, emitida no Processo Administrativo nº 14185.010464/2023-12, bem como dos Autos de Infração nº 22.542.333-2, 22.542.337-5 e 22.542.340-5. Requer, ainda, que a União e a Caixa se abstenham de promover atos de cobrança, inscrição ou restrição decorrentes dos referidos débitos, bem como que seja assegurada à empresa a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou documento equivalente. Alega, em síntese, que a notificação fiscal contém inconsistências, especialmente quanto à cobrança de contribuição social de 10% após sua extinção legal, à inclusão de valores que teriam sido parcelados ou pagos junto à Caixa Econômica Federal, à exigência de valores relacionados a rescisões por acordo consensual, a acordos judiciais homologados e a competências de FGTS que afirma já terem sido quitadas. Sustenta, ainda, que a restrição decorrente da cobrança estaria impedindo o recebimento de faturas de órgãos públicos, a participação em licitações, o acesso a crédito e o pagamento de salários, encargos e fornecedores. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora pretende suspender os efeitos da NDFC nº 202.713.890 e dos Autos de Infração nº 22.542.333-2, 22.542.337-5 e 22.542.340-5, alegando, em síntese, inconsistências na apuração do débito de FGTS e contribuição social, inclusive em razão de parcelamentos, acordos judiciais, rescisões por acordo e pagamentos já realizados. Todavia, a matéria exige exame técnico e individualizado, incompatível com a análise liminar pretendida. Tome-se como exemplo o Auto de Infração nº 22.542.333-2 (ID be88d3c). Do seu teor, consta que a empresa foi regularmente notificada para apresentação de documentos e regularização dos recolhimentos do FGTS mensal e rescisório, mas, segundo a fiscalização, não apresentou os documentos solicitados nem procedeu à regularização. Consta, ainda, que o débito foi apurado mediante confronto das remunerações informadas pela própria empresa aos sistemas oficiais — FGTS, eSocial, GFIP, CAGED, RAIS e SEFIP — com os valores efetivamente recolhidos. Além disso, o referido auto identifica 234 trabalhadores em situação de ausência ou insuficiência de recolhimento, ao passo que a autora, na petição inicial, desenvolve sua argumentação com base em quantitativo inferior, indicando,…
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