Processo 0000590-72.2024.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000590-72.2024.8.17.2560 APELANTE: JOSE GERALDO DE ALBUQUERQUE APELADO(A): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-72.2024.8.17.2560 APELANTE: JOSÉ GERALDO DE ALBUQUERQUE APELADAS: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GERALDO DE ALBUQUERQUE contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Na origem, o autor sustentou que, ao realizar mera simulação de empréstimo no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por meio de aplicativo, a quantia teria sido automaticamente depositada em sua conta, sem manifestação válida de vontade. A sentença, contudo, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, considerando o uso de credenciais pessoais, o efetivo crédito do numerário e a utilização de parte dos recursos pelo demandante. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial nos sistemas das demandadas. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de consentimento livre e informado, a insuficiência dos registros eletrônicos apresentados, a incidência das normas consumeristas e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a violação ao direito de arrependimento. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a inexistência do contrato e do débito, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões, a 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. suscita a ausência de dialeticidade recursal e impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, defende a regularidade da contratação, a adoção de mecanismos de segurança, a disponibilização de procedimento para cancelamento mediante restituição integral do capital e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, superadas as preliminares, pelo seu desprovimento. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000590-72.2024.8.17.2560 APELANTE: JOSÉ GERALDO DE ALBUQUERQUE APELADAS: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade…
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