Processo 0000590-80.2025.5.05.0019
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000590-80.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: LILIAN BARRETTO SILVA CAMPOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 875822d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da Petição Inicial; pronuncia-se a prescrição quinquenal, declaram-se extintas as pretensões anteriores a 04 de julho de 2020 e julgam-se improcedentes os pedidos a elas correspondentes na forma do art. 487, inciso II, do CPC; e julgam-se, no mérito propriamente dito, PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na presente Ação Compensatória e Indenizatória em Razão de Doença Ocupacional Equiparada a Acidente do Trabalho, para retificar a Decisão que deferiu a tutela de urgência, anulou a despedida sem justa causa e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, bem assim, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar LÍLIAN BARRETTO SILVA CAMPOS, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) indenização no valor dos salários vencidos, décimo terceiro salário, férias com um terço, o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, auxílio refeição, o auxílio cesta alimentação, a gratificação semestral (desde que devida no período de afastamento), a participação nos lucros ou resultados (desde que devida no período de afastamento) referentes ao período compreendido entre a despedida sem justa causa e a efetiva reintegração; b) R$ 45.528,20 a título de compensação por danos morais. A liquidação far-se-á por cálculos. Autoriza-se a compensação do montante líquido resilitório pago à Autora (ID. f0bbaa3) e do acréscimo de 40% sobre os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. Caso o valor devido à Autora por conta da condenação nessa verba for insuficiente, a diferença poderá ser compensada pelo Réu, acaso o contrato seja futuramente extinto. Não cabe, em hipótese alguma, a realização de descontos ou a compensação com o valor deferido a título de compensação por danos morais. Observe-se a variação do conjunto de parcelas salariais da Autora. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador. Deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais de 15% pelo Réu sobre o valor líquido da condenação. Honorários periciais pelo Réu no valor de R$ 2.000,00. Custas pelo Réu, no importe de R$ 1.000,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 para fins estritamente recursais. Intimem-se as partes. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN BARRETTO SILVA CAMPOS
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