Processo 0000590-81.2021.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000590-81.2021.5.12.0001 RECORRENTE: ADRIANA GOULART KOCH RECORRIDO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000590-81.2021.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: ADRIANA GOULART KOCH RECORRIDO: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL (PDC). Uma vez reconhecidas em ação trabalhista anterior diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, com consequente repercussão sobre o salário base, anuênios e FGTS, há reconhecer que essas diferenças também devem refletir no cálculo do incentivo indenizatório pago no âmbito do PDC da ré. Isso porque as parcelas cuja majoração foi deferida integram, de forma expressa, a base de cálculo da indenização regulamentar. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 76e42a1, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Inconformada, recorre a autora a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID8946345. Busca a reforma da sentença, para ver a ré condenada ao pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas na ação trabalhista nº 0000460-33.2014.5.12.0035 no aviso prévio pago, bem como os mesmos reflexos e o aviso prévio pago, postulado na presente demanda, no bônus financeiro do PDC. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais. 1 - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DO SALÁRIO BASE, DIFERENÇAS DOS ANUÊNIOS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) E DIFERENÇAS DO FGTS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0000460-33.2014.5.12.0035 NO AVISO PRÉVIO PAGO Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de repercussão, no aviso prévio indenizado pago por ocasião da rescisão contratual, das diferenças salariais reconhecidas na Ação Trabalhista nº 0000460-33.2014.5.12.0035. Sustenta que, embora a ré tenha pago aviso prévio indenizado no valor de R$19.611,24, conforme consignado no TRCT, o cálculo da parcela não considerou a remuneração efetivamente devida à trabalhadora, notadamente as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade reconhecidas na referida ação trabalhista, com reflexos sobre o salário base, os anuênios e o FGTS. O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que, a partir de 2010, a ré passou a implementar promoções por antiguidade, circunstância mencionada no acórdão proferido por este Tribunal Regional no processo anteriormente ajuizado, de modo que não restaria comprovada a existência de promoções pendentes de implementação aptas a repercutir nas parcelas rescisórias. Destacou, ainda, que não foram apontadas diferenças específicas pela autora na manifestação de ID17f8b82. Analiso. Conforme extraio do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho na Ação Trabalhista nº 0000460-33.2014.5.12.0035, foi reconhecido o direito da trabalhadora às promoções por antiguidade não implementadas, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. A circunstância de…
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