Processo 0000590-82.2025.5.14.0002

TRT14 • Carta de Ordem Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-82.2025.5.14.0002
Classe
Carta de Ordem Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CartOrdCiv 0000590-82.2025.5.14.0002 ORDENANTE: JOSE TORRES DE JESUS ORDENADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dbca3 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de  reconsideração interposto pela parte exequente  face o despacho que determinou o sobrestamento do feito.  Aprecia-se, em conjunto, a superveniente impugnação apresentada pela executada FUNASA (ID e756367, de 10/04/2026), que defende a manutenção da suspensão com base no Incidente de Assunção de Competência (IAC) da Reclamação Constitucional nº 73.295/BA no Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no inteiro teor do acórdão juntado aos autos,  assim estabeleceu:  "Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na presente reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; ; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e  aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão  providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo Relator, o não cabimento de recurso. Tudo nos  termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Flávio Dino. Plenário, 19.11.2025."  Nesse cenário, o confronto analítico do texto da decisão corrobora de forma inquestionável a tese obreira de ausência de identidade temática.  In casu, a presente execução não versa sobre FGTS ou sobre a nulidade da conversão de regime (celetista para estatutário), mas visa satisfazer exclusivamente uma multa processual de 3% por litigância protelatória fixada na Ação Rescisória nº 0000201-79.2020.5.14.0000, conforme Acórdão do TST anexado no ID 82ed757. Ademais, a lide matriz (0000153-39.2019.5.14.0006) possui natureza puramente indenizatória por contaminação pelo pesticida DDT.  A distinção do tema é referendada, inclusive, por jurisprudência superveniente do próprio TST trazida que afasta o sobrestamento em lides que tratam de danos por exposição ao referido pesticida. Por conseguinte, acolhe-se integralmente o pedido formulado pelo exequente para revogar a suspensão anteriormente determinada, rejeitando-se in totum as razões da impugnação da FUNASA, em razão da manifesta inadequação do caso à literalidade da decisão de afetação do Incidente de Assunção de Competência ditada pelo STF (ID bcf62fc).  Autoriza-se, assim, o regular prosseguimento da execução pelo valor incontroverso de R$ 9.673,99,  apurado na Planilha de Cálculos de ID da477be, de 22/08/2025, montante que contou com a expressa concordância da autarquia executada conforme petição de ID 930b6db, de 05/09/2025. Após, determino o encaminhamento do feito ao setor competente…

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