Processo 0000590-83.2024.5.06.0182

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000590-83.2024.5.06.0182
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000590-83.2024.5.06.0182 RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE MARCAL GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE MARCAL GOUVEIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f9d5c proferida nos autos. ROT 0000590-83.2024.5.06.0182 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ALEXANDRE MARCAL GOUVEIA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido:   WERMESON SOUZA PEREIRA   RECURSO DE: PAULO ALEXANDRE MARCAL GOUVEIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a42083d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 9ef1034). Representação processual regular (Id 2ab961e ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada juntou também contrato individual de trabalho (ID de02a03 ) com previsão do regime de compensação, o extrato do banco de horas (ID cb259e6) e o acordo individual do banco de horas (ID f91ffe7). (...) Os espelhos revelam, exemplificativamente, registros de entrada às 07h26, 07h28, 07h26, 07h29, 07h24, 07h27, 07h23 e numerosos outros registros anteriores às 7h30, bem como registros de saída às 16h31, 17h03, 16h54, 17h38, 18h11, 16h52, 17h23, 17h01, 16h35, 16h52, e diversos outros posteriores às 16h30. Mais ainda, há registros de jornadas que se estenderam até após as 19h00 e 20h00, com todas essas horas extras devidamente computadas e quitadas, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos. A existência de marcações variadas, muitas vezes superiores ao horário contratual e distintas daquelas declinadas pela testemunha, retira a credibilidade do depoimento obreiro quanto à suposta proibição de anotar a jornada real. Ora, se nos dias em que houve registro de horas extras até mesmo maiores do que o alegado na exordial o documento se mostra fidedigno à realidade, também nos dias em que houve saída antecipada ou cumprimento da jornada contratual, o horário marcado pelo próprio autor deve ser tido por correto. A empregadora apresentou nos autos os espelhos de ponto válidos na forma da lei e, portanto, o autor tinha a obrigação de provar que o registro da jornada não era verdadeiro, ônus do qual claramente não conseguiu desincumbir-se. Diante desse quadro, julgo que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a inidoneidade das anotações insertas nas folhas de frequência, não sendo produzida prova apta a afastar a veracidade dos registros. Cumpre ressaltar, outrossim, que a realização habitual de horas…

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