Processo 0000590-83.2025.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000590-83.2025.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000590-83.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: RICARDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: MF SOLUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3476e8 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação da devedora MF SOLUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em ID. b7233f9 para deferir o parcelamento da dívida, agora processada apenas com relação à contribuição previdenciária (ID. 9139153), em face das razões de pedir ali contidas. Ante o exposto, decido: 1. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputa-se a parte devedora notificada do deferimento do parcelamento requerido, bem como de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito do equivalente a 30% do valor devido. O restante deverá ser pago em 4 (quatro) parcelas, cujos depósitos deverão ser efetuados a cada 30 (trinta) dias da publicação deste despacho, em conta judicial na CEF (agência 3228) ou no Banco do Brasil (agência 3234) à disposição desta reclamação trabalhista, e comprovados nos autos, sob pena de execução e bloqueio. 2. Fiquem os autos no aguardo dos depósitos do parcelamento ora deferido, até o final de novembro/2026. 3. Tão logo cumprido o parcelamento, à atenção da Secretaria - observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023 - para expedir alvará de transferência aos cofres públicos a título de contribuição previdenciária. Cumpra-se também a transferência à UNIÃO da quantia relativa às custas de que trata o item 5 da decisão de ID. cab8eed. 4. Em seguida, não havendo qualquer pendência, voltem conclusos para extinção. 5. No entanto, na ausência de qualquer um dos depósitos determinados no item 1, à Contadoria para atualização do valor devido, voltando os autos conclusos para deliberação. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIX FERREIRA - MF SOLUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

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