Processo 0000590-84.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000590-84.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000590-84.2025.5.21.0003 RECORRENTE: EDGELZA BARROS DA COSTA RECORRIDO: OFICINA DA ROUPA CONSERTOS DE ROUPAS LTDA ME RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000590-84.2025.5.21.0003 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: EDGELZA BARROS DA COSTA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA  RN9097 RECORRIDO: OFICINA DA ROUPA CONSERTOS DE ROUPAS LTDA ME ADVOGADO: TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO - RN0013824 ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN0006889 PERITO: MAXWELLK DA SILVA MELO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL        EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva por estabilidade provisória, e reparação por danos morais, decorrentes de suposta doença ocupacional (bursite). A recorrente alega a inaptidão atestada em exame demissional e a fragilidade do laudo pericial judicial, que afastou o nexo causal e a incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a patologia apresentada pela trabalhadora possui nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, e se a constatação de inaptidão em exame demissional particular, após a rescisão, é suficiente para configurar a estabilidade acidentária e o dano moral pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico prevalece sobre exame demissional realizado após a rescisão contratual, por iniciativa da reclamante, quando fundamentado em análise minuciosa da anamnese, do histórico ocupacional preexistente e de exame clínico atual, sendo conclusivo pela natureza degenerativa e multifatorial da patologia. 4. A ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta a incidência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 5. A concessão de benefício previdenciário por sistema administrativo de redução de filas, sem perícia médica homologatória, não vincula o juízo e não prevalece sobre a prova pericial produzida nos autos. 6. Inexistindo ato ilícito patronal ou nexo ocupacional, inexiste suporte fático para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por EDGELZA BARROS DA COSTA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra OFICINA DA ROUPA CONSERTOS DE ROUPAS LTDA ME, buscando a reforma da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela reclamante, porém dispensadas (fls. 311/316). No recurso, a reclamante sustenta que a sentença se baseou em conclusões contraditórias do laudo pericial, ignorando a incapacidade laboral reconhecida pelo perito no exame demissional e desconsiderando a obrigação da empresa de realizar o exame, o que resultou em erro na valoração da prova. Alega…

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