Processo 0000590-84.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000590-84.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000590-84.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIEL MONTEIRO DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos. Torno sem efeito o despacho sob id. 241594721 por verificar que a fatura comprovante de residêcnia do autor sob id. 241436553 está atualizada bem como endereço da agência do réu é Camocim de São Félix o que atrai a competência territorial deste juízo. De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Procedendo à análise dos elementos probatórios colacionados pelo autor, entendo estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada. Na hipótese dos autos, revela-se justo receio na preservação do direito alegado na inicial, uma vez que a parte autora demonstra a probabilidade de seu direito (fumus boni iuris). A parte autora comprova que não deu abertura a sua conta corrente com o réu (tendo interesse apenas na conta salário), pediu cancelamento quando soube de sua existência, sacou de forma equivocada porque pensou que tinha apenas conta salário o valor de R$ 50,00, que foi retirado de cheque especial que não contratou, bem como não houve notificação legal de conta em desuso conforme Ato Normativo SARB 002/2008 da FEBRABAN, em sua Subseção II. Alega conduta ilegal da ré de não apenas ignorar a inatividade, mas de utilizar o limite do cheque especial para quitar as próprias tarifas, gerando uma espiral de endividamento com juros remuneratórios – afigura-se, em uma análise perfunctória, como prática abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do dever de informação e proteção ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Diante do exposto e dessa dívida de sua conta corrente a qual não reconhece como legítima teve este débito negativo no SERASA. Diante do exposto cabe ao réu demonstrar a existência de negócio jurídico LEGÍTIMO que tenha dado causa aos débitos contestados e a negativação mencionada ou a legitimidade específica do débito litigioso. A relação existente as partes é regida pela lei consumerista, devendo ser obedecidos os princípios e regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária. Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos hipossuficiência do consumidor. O periculum in mora, por sua vez, resta…

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