Processo 0000590-85.2026.5.13.0031

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000590-85.2026.5.13.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000590-85.2026.5.13.0031 REQUERENTES: TAYNARA VITORIA SANTOS SILVA REQUERENTES: 32.535.612 ALEX FERNANDO FAVARIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7babfef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO  Isto posto, homologo a transação extrajudicial requerida por TAYNARA VITÓRIA SANTOS SILVA e LA CARIBENA SORVETES NA CHAPA LTDA, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo importa no valor total de R$ 7.777,57, a ser quitado conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que as partes declaram já ter sido adimplida no dia 05/05/2026, em sua integralidade à autora. 2ª parcela, no valor de R$ 5.777,57, a ser paga no prazo de até 48 horas após a homologação deste acordo. Sendo R$ 4.156,57 em favor da autora (complementando a sua cota de R$ 6.156,57),e R$ 1.621,00 em favor do patrono da trabalhadora, a serem depositados nas respectivas contas bancárias informadas na petição inicial. Ajustam, na hipótese de inadimplemento ou mora, cláusula penal de 100% sobre a parcela descumprida e subsequentes, com vencimento antecipado das parcelas vincendas para a data da parcela descumprida, na forma do art. 891 da CLT, e início imediato da execução. O silêncio da autora no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela, presumir-se-á cumprida a obrigação, e tratando-se da última parcela presumir-se-á cumprido o acordo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Custas processuais a encargo da empresa requerente, dispensadas de comprovação neste ato, tendo em vista previsão na inicial de que o pagamento ocorrerá na proporção fixada em lei (sobre o limite da cota empresarial). Considerando a celebração de acordo no presente feito, assim como os termos da Recomendação TRT13 nº 007/2023, determino seja iniciada a liquidação com a inclusão do CHIP "Acordo homologado”, alertas no GIG's para controle de pagamento das parcelas, e envio do processo para a tarefa de "Controle de Acordo" no PJe. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, deverá ocorrer o encerramento da suspensão/sobrestamento e a conclusão dos autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo” e posterior arquivamento definitivo. Descumprido, cite-se. Intimem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 32.535.612 ALEX FERNANDO FAVARIN

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