Processo 0000590-88.2023.5.05.0621

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000590-88.2023.5.05.0621
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000590-88.2023.5.05.0621 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RONALDO MORAES FRANCA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000590-88.2023.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que declarou a nulidade da dispensa do Autor e determinou sua reintegração. A Reclamada sustentou que o Autor não se afastou por período superior a 15 dias, não usufruiu de benefício previdenciário, e que os documentos de queixas de saúde surgiram após a rescisão contratual. Argumentou que o benefício concedido pelo INSS foi de auxílio-doença comum (B-31), sem nexo com a especialidade de ortopedia, e que a CAT foi emitida pelo sindicato após o desligamento, subscrita por médico particular. Afirmou que a estabilidade provisória exige percepção de auxílio-doença acidentário ou constatação de doença profissional com nexo causal após a dispensa, requisitos não preenchidos. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da reintegração em indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do Reclamante é nula, com consequente garantia provisória de emprego, ou se deve ser convertida em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Autor foi dispensado enquanto acometido por doença ocupacional. 4. O laudo pericial concluiu que o Autor apresentava incapacidade laboral temporária à época de sua demissão, em decorrência de lesões ortopédicas relacionadas ao trabalho. 5. O Reclamante laborou para a Ré por 16 anos em atividade de serviços bancários, que envolve digitação e movimentos repetitivos, reconhecidamente propícios a patologias como a que atingiu o Reclamante, ensejando a presunção de nexo causal. 6. O art. 118 da Lei n. 8.213/91 garante a estabilidade no emprego ao empregado acidentado por doze meses após a cessação do benefício previdenciário, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal. 7. Exaurido o período de estabilidade no curso da ação e não havendo incapacidade para o trabalho, o contrato não mais se encontra amparado pela estabilidade e, portanto, o empregador é livre para despedir se assim o desejar. A faculdade prevista no item I do enunciado nº 396 da Súmula do TST se refere à estabilidade exaurida antes do ajuizamento da ação. 8. A condenação ao pagamento de complementação salarial, custeio de plano de saúde e restabelecimento de benefícios previstos em normas coletivas é devida, pois a dispensa do Autor ocorreu irregularmente enquanto acometido por doença ocupacional. 9. Os pedidos de auxílio-refeição, cesta-alimentação e 13ª cesta-alimentação devem ser mantidos, pois não foram especificamente contestados pela Reclamada, atraindo a confissão ficta e decorrendo do que foi negociado na CCT. 10. Mantém-se a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, com base na…

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