Processo 0000590-96.2023.5.05.0004

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000590-96.2023.5.05.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Tim S AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000590-96.2023.5.05.0004 AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: THALIA SANTOS ROCHA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000590-96.2023.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte executada contra decisão proferida em fase de execução, mediante a qual foi determinado o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, apesar da recuperação judicial da devedora principal. A Agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução, a habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial e a impossibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da execução trabalhista e a habilitação do crédito no juízo universal; e (ii) estabelecer se o inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento prévio da execução contra a recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial da devedora principal não impede o regular prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, porquanto o deferimento da recuperação judicial evidencia o inadimplemento das obrigações trabalhistas, circunstância suficiente para autorizar o redirecionamento da execução. A execução não se processa contra a empresa em recuperação judicial, mas em face do devedor subsidiário, o que afasta a alegação de violação à competência do juízo universal da recuperação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), fixou entendimento vinculante no sentido de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo indicação de bens suficientes à satisfação integral do crédito. O precedente vinculante do TST possui plena aplicabilidade às hipóteses em que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face do responsável subsidiário. O inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra a recuperanda e seus sócios. A execução promovida exclusivamente em face do responsável subsidiário não viola a competência do juízo universal da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV, da CF/88; art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005;…

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