Processo 0000591-04.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000591-04.2025.5.05.0201 RECORRENTE: OSVALDO ALMEIDA BRANDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO ALMEIDA BRANDAO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000591-04.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. VÍNCULO CELETISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Nova Redenção contra a sentença que reconheceu o vínculo celetista de um Agente Comunitário de Saúde, sob a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, em face da Lei Orgânica Municipal. 2. Recurso adesivo interposto pelo Reclamante, visando a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, considerando a existência da Lei Municipal nº 21/2007 que estabelece o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde; e (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 21/2007, em consonância com a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Emenda Constitucional nº 51/2006, estabeleceu o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, afastando a aplicação do regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 17/97. 5. O princípio do informalismo e da instrumentalidade das formas autorizam o conhecimento do recurso adesivo, mesmo apresentado em peça única com as contrarrazões, pois não houve prejuízo à defesa. 6. Diante do trabalho desenvolvido pelo advogado do Reclamante, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao recurso ordinário do Município de Nova Redenção. 8. Dou provimento ao recurso adesivo interposto pelo Reclamante para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que a Lei Municipal nº 21/2007 estabeleceu o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal. 2. Devem ser majorados os honorários sucumbenciais em favor do advogado do Reclamante para 10% sobre o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; CLT, art. 9º; Lei nº 11.350/2006, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg: 106488320185030136, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO ALMEIDA BRANDAO
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