Processo 0000591-09.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000591-09.2025.5.10.0801 RECORRENTE: FERNANDA NUNES RIBEIRO RECORRIDO: ZACARIAS AZEVEDO JUNIOR PROCESSO n.º 0000591-09.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: FERNANDA NUNES RIBEIRO ADVOGADO: CATIA PESSOA DE SOUSA RECORRIDO: ZACARIAS AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ TESTEMUNHA: THIAGO PACHECO BARROS PERITO: STEFANIA CAVALCANTE COUTINHO ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS-TO (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) 17 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL EXISTENCIAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E EXAUSTIVA. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, repouso semanal remunerado e reflexos, dano moral existencial decorrente de jornada exaustiva, multa do art. 477, § 8º, da CLT, anulação da liquidação e majoração dos honorários advocatícios, mantendo condenação restrita ao pagamento do décimo terceiro salário integral de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços gerais em eventos realizados na chácara autoriza o reconhecimento de horas extras, repouso semanal remunerado e reflexos; (ii) estabelecer se a alegada jornada exaustiva configura dano moral existencial; (iii) determinar se a condenação ao décimo terceiro salário de 2022 atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar se a liquidação deve ser anulada em razão da pretendida ampliação da condenação; e (v) definir se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de eventos na chácara e o eventual auxílio da reclamante em atividades gerais não comprovam, por si sós, a jornada extraordinária indicada na petição inicial. 4. A condenação ao pagamento de horas extras exige demonstração mínima da duração do labor, da habitualidade, da extrapolação dos limites legais e da submissão da trabalhadora ao comando do empregador nos horários alegados. 5. A prova oral não confirma com segurança os horários de início, término, frequência e extensão diária ou semanal do trabalho, pois as testemunhas não souberam precisar a jornada da reclamante. 6. A ausência de cartões de ponto não conduz automaticamente à procedência da jornada descrita na inicial quando a controvérsia envolve também a falta de prova de ciência, participação, controle ou proveito econômico do empregador nas locações da chácara. 7. A prova documental indica que eventual limpeza posterior aos eventos podia decorrer de contratação direta pelos locatários, mediante pagamento próprio, e não necessariamente de ordem do reclamado no âmbito do contrato de emprego. 8. O afastamento do enquadramento no art. 62, I, da CLT não altera o resultado do julgamento, porque a improcedência das horas extras não se funda em trabalho externo incompatível com controle, mas na ausência de prova da jornada alegada e da responsabilidade patronal pelas atividades realizadas nos eventos. 9. A manutenção da improcedência das horas extras prejudica os pedidos acessórios de…
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