Processo 0000591-12.2026.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000591-12.2026.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000591-12.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: FABIANO FONSECA DA SILVA RECLAMADO: SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacc1eb proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL    I – RELATÓRIO   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D apresentou Exceção de Incompetência Territorial em face de FABIANO FONSECA DA SILVA, alegando que “chama atenção, desde logo, que o reclamante deixou de indicar, em toda a extensão da petição inicial, o efetivo local da prestação dos serviços, omitindo justamente a informação mais relevante para a definição da competência territorial da Justiça do Trabalho, cuja regra encontra-se expressamente prevista no art. 651 da CLT” e que “em outras palavras, ao mesmo tempo em que deixa de indicar o local da prestação laboral, o reclamante ajuíza a presente demanda perante jurisdição absolutamente desvinculada dos elementos objetivos já conhecidos da relação contratual, CRIANDO CENÁRIO ARTIFICIAL QUE DIFICULTA A CORRETA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DO JUIZ NATURAL”. “Requer a procedência da presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, com a devida remessa da presente demanda à Comarca da cidade de PELOTAS / RS”. (Grifos na origem). O Excepto/Reclamante, intimado, apresentou manifestação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Oposta a tempo e modo, nos termos do art. 800 da CLT, conheço da presente exceção de incompetência em razão do lugar. A Excipiente/2ª Reclamada afirma que “apesar de descrever suposta prestação de serviços em favor da segunda reclamada, o reclamante não informa em qual cidade trabalhou, não informa em qual unidade operacional esteve lotado, não informa qual base utilizava, não informa qual município integrava sua rotina laboral e tampouco esclarece onde efetivamente ocorreu a execução do contrato de trabalho” e que “a omissão revela-se ainda mais relevante porque a presente demanda foi ajuizada perante Vara do Trabalho situada em unidade federativa absolutamente distinta daquela em que se desenvolviam as atividades operacionais vinculadas à segunda reclamada, sem que exista na petição inicial qualquer explicação jurídica ou fática apta a justificar a escolha do foro” e mais que “a própria narrativa inicial apresenta sucessivas referências à "Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.", empresa estranha à relação jurídica discutida nos autos, criando verdadeira confusão entre pessoas jurídicas distintas e áreas de concessão igualmente distintas, circunstância que reforça as inconsistências da peça inaugural e evidencia a ausência de comprometimento com a correta delimitação dos fatos submetidos à apreciação judicial” e ainda que “em sentido diametralmente oposto ao alegado na exordial, a realidade contratual demonstra que os serviços executados pela primeira reclamada SELTEC perante a segunda reclamada estavam vinculados ao Estado do Rio Grande do Sul”. (Grifos na origem). Afirma ainda a Excipiente/2ª Reclamada que “a própria documentação acostada aos autos demonstra de forma objetiva que a prestação laboral ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente na cidade de Pelotas/RS, conforme se verifica na…

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