Processo 0000591-15.2026.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000591-15.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: CICERO DOS SANTOS NOGUEIRA RECLAMADO: DS TECH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a722d23 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos. Exceção de incompetência territorial apresentada, tempestivamente, por DS TECH ENGENHARIA LTDA. A excipiente sustenta que o excepto desempenhou suas funções no município de Vitória/ES, onde também se deu a prestação dos serviços, e que a contratação ocorreu na sede da reclamada, em Serra/ES, integrante da região metropolitana da Grande Vitória/ES, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho com jurisdição sobre aquela região. O processo foi suspenso. Instado a se manifestar, o excepto, CÍCERO DOS SANTOS NOGUEIRA, não controverteu o local da contratação e da prestação dos serviços, limitando-se a alegar que reside em Afogados da Ingazeira/PE e que, em face do princípio do amplo acesso à Justiça, optou pelo ajuizamento da demanda perante esta Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE. Requereu, portanto, a manutenção da competência territorial desta Vara para processar e julgar a presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. Como visto, o próprio excepto não contesta que tanto a contratação quanto a prestação dos serviços ocorreram na região metropolitana da Grande Vitória/ES. Defende, entretanto, que a fixação da competência no local previsto no art. 651 da CLT restringiria o seu acesso à Justiça, em razão da hipossuficiência econômica alegada. Não lhe assiste razão. Registro que sequer pelo critério do domicílio do reclamante esta vara seria competente. O reclamante declara residir em Afogados da Ingazeira/PE, município que, nos termos da organização judiciária do TRT da 6.ª Região, não integra a jurisdição desta Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE. Tal circunstância reforça a conclusão pelo acolhimento da exceção. No mais, o art. 651 da CLT estabelece, como regra, que a ação deve ser ajuizada no local da prestação de serviços, ressalvadas apenas as hipóteses previstas em seus §§ 1.º a 3.º, que abrangem situações específicas (agentes ou viajantes comerciais, dissídios em agência ou filial no estrangeiro e atividades fora do local da contratação). Ocorre que nenhuma dessas exceções se aplica ao caso em análise. A aplicação extensiva do § 3.º do art. 651 da CLT, que permite o ajuizamento da reclamatória no domicílio do reclamante, somente é admitida quando a reclamada atua em âmbito nacional — o que não é o caso dos autos, porquanto a excipiente declarou, sem contestação, que atua exclusivamente na região metropolitana da Grande Vitória/ES. Além disso, a jurisprudência do c. TST se consolidou no sentido de que a mera invocação do princípio do amplo acesso à Justiça não é suficiente para afastar as regras de competência territorial, que possuem caráter objetivo. Neste sentido: "Recurso de revista. Incompetência em razão do lugar. Reclamação trabalhista ajuizada em foro de domicílio do autor. Considerados os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. [...] não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a…
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