Processo 0000591-16.2025.8.27.2731
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000591-16.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ANTONIO PLACIDO CUNHA CÂMARA ADVOGADO(A) : NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB SP348109) RÉU : ANA LUIZA CARVALHO CAMARA ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ANTONIO PLACIDO CUNHA CÂMARA , ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ANA LUIZA CARVALHO CAMARA . Pede o autor, sob os auspícios da gratuidade da justiça e inclusive em sede de antecipação de tutela, a minoração do encargo alimentar fixado em seu desfavor por meio de sentença judicial, de 01 (um) salário mínimo para o percentual de 40% do salário mínimo (ev. 22) . Para tanto, argumenta, em suma, que: a) encontra-se aposentado por invalidez, é deficiente visual (cego) e possui despesas crescentes relacionadas à sua condição de saúde, além de ter um filho menor que também demanda seu sustento; b) a Requerida já atingiu a maioridade civil, cursa ensino superior e está apta ao ingresso no mercado de trabalho, de modo que os alimentos atualmente fixados em um salário mínimo mensal representam ônus excessivo ao Requerente, em evidente descompasso com sua atual condição financeira Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais do autor (ev. 1, DOC_IDENTIF2), parecer do Ministério Público, termo de acordo, e sentença que fixou a obrigação alimentar (ev. 1, SENT3, ev. 9, OUT3 e ev. 22, OUT2), Receita Clínica (ev. 1, RECEIT5). Emenda à inicial (evs. 9, 16 e 22). Custas inicias recolhidas (ev. 10). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ev. 24). Audiência de conciliação inexitosa (ev. 42). Contestação apresentada no ev. 45. Réplica no ev. 50. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram pela produção de prova oral (ev. 57 e 58). Em atendimento ao pleito das partes, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento das partes e foi concedido prazo para alegações finais por memoriais (ev. 73). As partes apresentaram alegações finais nos evs. 75 e 76. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. Líquido o direito das partes em reclamar judicialmente a revisão da obrigação, consoante possibilita o artigo 1.699 do Código Civil. No entanto, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio “necessidade-possibilidade” e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus . De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações “terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver” . Logo, para justificar o pleito revisional é necessário que tenha havido modificações nas POSSIBILIDADES do alimentante e das NECESSIDADES da alimentanda, bem como que essa modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da ação. O cerne da controvérsia reside na verificação de alteração fática no binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a redução do encargo alimentar de 01 (um) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. No caso em apreço, o autor fundamenta o pedido de minoração na superveniência de sua aposentadoria por invalidez,…
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