Processo 0000591-17.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000591-17.2025.5.09.0872 RECORRENTE: FABIO FERREIRA SCHUMAHER E OUTROS (1) RECORRIDO: IGNE BULL ARTIGOS DE COURO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000591-17.2025.5.09.0872 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO (TOLUENO). CONTATO DERMAL NÃO COMPROVADO. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela ré em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante, em razão da exposição a agente químico (tolueno). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor estava exposto a agente químico insalubre (tolueno), a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 da CLT estabelece que são insalubres as atividades que expõem os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. 4. A perícia concluiu que a insalubridade em grau médio estava condicionada à comprovação de contato dermal habitual e intermitente com o produto Fortikouro F, que continha tolueno. 5. A prova oral demonstrou que o autor não tinha contato direto com o produto, mas sim com um aplicador, sendo raro o contato dermal. 6. Ausente a comprovação do contato dermal habitual e intermitente com o agente químico, não se configura o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade exige comprovação de exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou em condições qualitativamente insalubres, nos termos do art. 189 da CLT e da NR-15, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC/2015, arts. 371 e 479; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 11. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento o advogado Joao Vitor Martines Ildefonso, inscrito pela parte recorrente Igne Bull Artigos de Couro Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos respectivos consectários, b) isentá-la da condenação ao pagamento de honorários periciais, atribuindo-se ao E. TRT 9ª Região a responsabilidade pelo seu pagamento, com…
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