Processo 0000591-17.2026.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000591-17.2026.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000591-17.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: SEVERINO MURILO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8accd7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O autor requer, na petição inicial, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da nulidade da dispensa, ao fundamento de que seria detentor de estabilidade provisória, bem como sua imediata reintegração ao emprego. Caso não seja possível a reintegração, pretende a antecipação da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em breve síntese, o reclamante afirma que foi admitido pela primeira reclamada em 01/10/2013, para exercer a função de agente de limpeza, e dispensado sem justa causa em 17/09/2025. Sustenta que, durante o contrato, desenvolveu ou teve agravado quadro de hérnia umbilical/incisional, em razão das atividades braçais desempenhadas. Alega também que, antes da dispensa, apresentou sucessivos atestados médicos, recebeu orientação para não carregar peso e foi encaminhado para avaliação cirúrgica. Defende que a enfermidade possui natureza ocupacional e que sua dispensa também teria ocorrido de forma discriminatória. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a gravidade da situação informada na peça de ingresso, tenho que, no atual momento processual, inexistem elementos suficientes para acolher a pretensão autoral. Os documentos médicos apresentados comprovam a existência da doença, mas não estabelecem seu nexo causal ou concausal com o trabalho. Também não consta, até o momento, concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, afastamento superior a quinze dias ou comunicação de acidente de trabalho. O fato de a empresa ter conhecimento da enfermidade, isoladamente, não torna a dispensa nula. Ainda seria necessário verificar se o trabalhador estava efetivamente incapacitado para o trabalho na data da dispensa, se a doença possuía relação com as atividades profissionais ou se o desligamento foi motivado pelo seu estado de saúde. Também não se mostra possível, neste momento, presumir o caráter discriminatório da dispensa. A hérnia apresentada pelo reclamante, apesar de poder gerar limitações físicas, não constitui, por sua própria natureza, doença grave que normalmente suscite estigma ou preconceito, para fins de aplicação da presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. Acrescente-se que a dispensa ocorreu em 17/09/2025, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2026. O lapso temporal transcorrido, embora não inviabilize a pretensão deduzida, enfraquece a alegação de urgência que justifique a imediata reintegração antes da instrução processual. Quanto ao pedido de antecipação da indenização substitutiva, a medida igualmente não pode ser deferida. Seu acolhimento pressupõe o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, da nulidade da dispensa e da própria estabilidade provisória, matérias ainda controvertidas e dependentes da produção de prova. Desse modo, embora esteja demonstrada a existência da enfermidade e a situação de vulnerabilidade narrada pelo reclamante, não se encontra suficientemente evidenciada, por ora, a…

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