Processo 0000591-19.2026.5.07.0005
TRT7 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000591-19.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS XIMENES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c034b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologa-se o acordo de ID 943d2ca para que surta seus jurídicos e legais efeitos, incluindo as cláusulas abaixo: Inicialmente, registre-se que os advogados subscritores da petição de acordo possuem poderes para transigir conforme procurações acostadas aos autos (Id's d2bac6f e 3d38e8a). QUITAÇÃO: Quitação pelo objeto da demanda. VALOR DO ACORDO E CONTA PARA PAGAMENTO: O valor total do acordo é de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes as multas da CCT e R$ 300,00 (trezentos reais) referentes honorários advocatícios sindicais. O adimplemento da parcela descrita acima será feito, mediante depósito bancário da seguinte forma: a) deverão ser depositados diretamente na conta do patrono do sindicato, qual seja, HARLEY XIMENES ADVOGADOS ASSOCIADOS -CNPJ 13.191.875/0001-60 -BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -AGÊNCIA: 2015 -OPERAÇÃO: 003 -CONTA CORRENTE: 442-3 -PIX/Chave: CNPJ: 13.191.875/0001-60 os valores que se referem a honorários advocatícios, servindo o comprovante de depósito como recibo da operação e quitação. b) deverão ser depositados em favor do SINPOSPETRO - CNPJ: 08.466.353/0001-93 - BANCO: BRADESCO S/A - AGÊNCIA: 3238 - CONTA CORRENTE: 404948-9 - PIX/CNPJ: 08.466.353/0001-93, os valores que se referem a multas, servindo o comprovante de depósito como recibo da operação e quitação. Caso a data de vencimento da parcela coincida com um dia não útil, a mesma será postergada para o próximo dia útil subsequente. CLÁUSULA PENAL: Multa de 100% em caso de inadimplência ou mora e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: De igual modo, fica advertido ao AUTOR de que o mesmo deverá comunicar o eventual não pagamento dentro de 10(dez) dias do vencimento da(s) parcela(s), sob pena de ser entendido como QUITADA(S). CONDIÇÕES GERAIS: Fica o RÉU, de logo, intimada que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato,independentemente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD,RENAJUD, CNIB, e inclusão no BNDT, SERASA ou penhora de bens suficientes à garantia do crédito, salvo em relação aos sócios. O AUTOR autoriza, desde já, a execução do acordo em caso de inadimplemento, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta e inversa. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Quanto à obrigação de fazer, a empresa assume o compromisso de juntar nos autos as RAIS E CAGED e/ou documentos similares, do período de 01.01.2021 até 31.12.2021, até no máximo o dia 25.06.2026, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$200,00/ dia até o limite de R$1.000,00, a ser revertido em prol do sindicato autor, e uma vez juntada a documentação, dará plena e geral quitação. A ré já quitou o valor total do acordo, bem como cumpriu a obrigação de fazer, dentro dos prazos estabelecidos nos termos da transação, conforme manifestação do credor sob #id:323cfab. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO: As partes indicaram que a transação se refere às seguintes parcelas correspondentes a…
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