Processo 0000591-22.2025.8.16.0112

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000591-22.2025.8.16.0112
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000591-22.2025.8.16.0112 Processo:   0000591-22.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$186.472,93 Embargante(s):   ALAERCIO ROQUE DALCIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA SAO SALVADOR, 1881 - TOLEDO/PR - E-mail: victorsoletti@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99816-6332 Cerâmica Dalcin Ltda (CPF/CNPJ: 81.441.099/0001-69) Linha Brasil, s/nº - NOVA SANTA ROSA/PR STEPHANNY MORAIS TAVARES ANDRIOLI CONSTANTINO DALCIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA SAO SALVADOR, 1881 - TOLEDO/PR - E-mail: victorsoletti@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99816-6332 Embargado(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 1 Bloco D, TORRE 01 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901       SENTENÇA   1- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por CERÂMICA DALCIN LTDA – ME; ALAERCIO ROQUE DALCIN e STEPHANNY MORAIS TAVARES ANDRIOLI CONSTANTINO DALCIN em face de BANCO DO BRASIL SA. Em sua petição inicial, os autores alegam que a execução se funda em cédula de crédito bancário (nº 855.105.911) utilizada para liquidar outras operações anteriores, o que geraria incerteza quanto à liquidez e exequibilidade do título por falta de comprovação da efetiva liberação dos valores. Defenderam a existência de abusividades na relação contratual, consistentes na cumulação indevida de juros remuneratórios com a Taxa Selic, o que configuraria bis in idem, e na capitalização de juros sem a devida pactuação expressa e clara no contrato. Sustentaram que tais encargos, aliados a planilhas de débito incompreensíveis que descumprem requisitos legais, acarretam excesso de execução e descaracterização da mora, postulando, ao final, o reconhecimento das nulidades e abusividades apontadas, com a extinção da execução ou o afastamento dos encargos ilegais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntaram documentos (mov. 1.2/10). Recebido os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo, e determinada a realização de diligências (mov. 18.1). A parte embargada apresentou impugnação, momento em que requereu, preliminarmente, o indeferimento da inicial e o reconhecimento da inépcia da inicial executória, sustentando que o título é líquido, certo e exigível, possuindo todos os requisitos legais para a execução. No mérito, impugnou os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o crédito foi destinado ao incremento da atividade econômica da empresa, não se amoldando os embargantes ao conceito de destinatário final. Consequentemente, refutou a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Impugnou o pedido de exibição de documentos, afirmando ser impertinente a análise de contratos diversos do título que fundamenta a execução. Afirmou que a capitalização de juros é legal e foi expressamente pactuada, sendo permitida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados, sob o argumento de que foram livremente pactuados e estão em conformidade com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, não havendo abusividade a ser declarada (mov. 33.1).…

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