Processo 0000591-23.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000591-23.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: DARIO RAIMUNDO ROCHA DE CASTRO IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 259af10 proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebi os autos de Mandado de Segurança no plantão judiciário, dia 19/07/2026, às 15h17min. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DÁRIO RAIMUNDO ROCHA DE CASTRO em face de alegado ato coator atribuído a Exma. Juíza do Trabalho EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, proferida nos autos da Ação Trabalhista Ordinária n. 0000660-15.2018.5.11.0007, em fase de execução. O impetrante narra que figura no polo passivo da execução originária estritamente como pessoa física, sem qualquer atividade empresarial ou intuito lucrativo, por ter contratado, à época, serviços de cuidadora para assistência de sua mãe enferma, acometida por mal de Alzheimer, falecida em 19/04/2022. Informa contar atualmente com 68 anos de idade, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e ostentar quadro clínico grave, com diagnóstico de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa na coluna vertebral, com indicação cirúrgica, circunstâncias que comprometem severamente sua mobilidade e autonomia. Aponta como ato coator a decisão que, com base em diligência PREVJUD que apurou benefício previdenciário de R$8.272,71, determinou a expedição de ofício ao INSS para bloqueio mensal de até 30% do benefício, limitado a R$2.481,81, até a satisfação integral do crédito exequendo, então estimado em R$65.087,89. Como causas de pedir, sustenta, em síntese: a) que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis de forma absoluta, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC; b) que a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC; c) que o ato coator viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), o mínimo existencial, a proteção especial ao idoso (art. 230 da CF) e os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 196 da CF); d) que a manutenção da constrição resulta em asfixia financeira, porquanto os proventos já são consumidos, em parte relevante, por descontos consignados preexistentes (empréstimos bancários, RMC e cartão), fazendo com que o valor residual mensal fique aquém do necessário à subsistência digna, notadamente em razão dos gastos com tratamento de saúde; e e) que o mandamus é a via adequada, ante a ausência de efeito suspensivo do Agravo de Petição, consoante o art. 899 da CLT. Colaciona, ainda, precedente deste Regional (Processo n. 0001088-42.2019.5.11.0013, Relatora Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio) em amparo à tese de impenhorabilidade. Postula, em sede de liminar, a suspensão imediata do desconto de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, com expedição de ofício urgente ao INSS. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para cassação do ato coator, com declaração de impenhorabilidade absoluta dos proventos, restituição corrigida dos valores já descontados, intimação da reclamante-exequente para devolução de eventuais valores já recebidos, notificação da autoridade coatora para prestar informações e intimação do Ministério Público do Trabalho para atuação como fiscal da ordem jurídica. Passo à análise do pedido de medida liminar, porque presentes os requisitos legais. O…
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