Processo 0000591-24.2023.5.12.0057
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000591-24.2023.5.12.0057 AGRAVANTE: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: ELIEZER ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000591-24.2023.5.12.0057 (AP) AGRAVANTE: B. TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ELIEZER ALVES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. A teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, devendo a execução ser promovida perante o Juízo Recuperando. Esse entendimento estende-se ao valor do depósito recursal, ainda que tenha sido recolhido pelo executado em data anterior ao processamento da recuperação judicial, não sendo possível a sua liberação pela Justiça Trabalhista. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente n. 02 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante B. TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e agravado ELIEZER ALVES. A executada, B. TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpõe agravo de petição contra a decisão, da lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que rejeitou os embargos à execução por ela apresentados. Pretende a reforma em relação ao seguinte tema: liberação do depósito recursal. Contraminuta foi apresentada pelo exequente. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requer a executada: 1) "Seja reformada a r. decisão de origem que determinou a transferência do depósito recursal para conta do agravado." e 2) "Seja mantida a suspensão do processo principal até o encerramento da recuperação judicial, conforme já decidido pelo juízo a quo." Argumenta, em síntese, que: 1) está em recuperação judicial e crédito trabalhista discutido na ação detém natureza concursal; 2) a competência da Justiça do Trabalho limita-se estritamente à fase de liquidação da sentença, voltada apenas à apuração do valor do crédito e 3) após a liquidação, cabe ao credor habilitar seu crédito no Juízo Universal da Recuperação Judicial, sendo vedada a liberação direta do depósito recursal ao exequente. Examino. O recolhimento do depósito recursal foi realizado pela B. Transportes Ltda. em 07 de abril de 2025. O processo de recuperação judicial da sociedade empresária foi distribuído em 14 de julho de 2025. Já a decisão judicial que efetivamente deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida em 08 de setembro de 2025 pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judicial e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia. A partir do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, certificado em 07 de outubro de 2025, o processo ingressou na fase de liquidação de sentença. Posteriormente, instaurou-se controvérsia jurídica a respeito da destinação do depósito recursal, em virtude da submissão da sociedade empresária a processo de recuperação judicial. No dia 08 de outubro de…
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