Processo 0000591-25.2022.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000591-25.2022.5.07.0016 RECLAMANTE: LIDIANE LEITE PEREIRA MILANO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c169503 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14/07/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A UNIÃO FEDERAL (PGF) requereu o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, sustentando que o valor recolhido pela executada, por meio da guia de IDs 94f12c4, após o abatimento do imposto de renda, é inferior ao montante apurado nos cálculos de ID 7f142bf. Em manifestação, a executada alega que a Contadoria deixou de considerar o recolhimento previdenciário já efetuado (Id.94f12c4) por ocasião da celebração do acordo, devidamente comprovado nos autos, o que teria ensejado a apuração de saldo previdenciário superior ao efetivamente devido. Requer seja observado o valor constante da planilha que instruiu o acordo homologado, afastando-se a cobrança em duplicidade das contribuições previdenciárias. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o cálculo das contribuições previdenciárias constante do acordo homologado restou superado pelo acórdão de ID ee0de96, nos seguintes termos: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO FEDERAL (PGF), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação da forma de cálculo das contribuições previdenciárias para que sejam apuradas mês a mês, de acordo com o período efetivo de prestação de serviços, com incidência de juros de mora com base na taxa SELIC." Em cumprimento ao referido julgado, a Contadoria elaborou os cálculos de ID 7f142bf, destinados à apuração do crédito previdenciário nos moldes fixados pelo Tribunal. Todavia, da análise da referida conta, verifica-se que não houve o abatimento dos valores já recolhidos pela executada a título de contribuição previdenciária, conforme comprovante de ID 94f12c4. Observa-se, ainda, que a mencionada guia contempla, concomitantemente, o recolhimento de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último no importe de R$ 54.245,32, parcela que, por evidente, não pode ser considerada para fins de abatimento do crédito previdenciário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria, para que proceda à atualização dos cálculos das contribuições previdenciárias, desta feita promovendo o abatimento dos valores efetivamente recolhidos a título de INSS, constantes da guia de ID 94f12c4, desconsiderando, para esse fim, a parcela correspondente ao imposto de renda (R$ 54.245,32). Apresentada a nova conta, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE LEITE PEREIRA MILANO
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