Processo 0000591-25.2025.5.12.0034
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000591-25.2025.5.12.0034 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS SANTOS DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLAS RUIZ DIAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000591-25.2025.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS SANTOS DE SA, NICOLAS RUIZ DIAZ RECORRIDO: NICOLAS RUIZ DIAZ, GUILHERME MATHEUS SANTOS DE SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Diante da arguição de matéria de ordem pública no recurso, passo a analisa-la anteriormente a verificação do preparo recursal. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO INEXISTENTE O Juízo de primeiro grau, diante da ausência do réu à audiência inaugural e da não apresentação de defesa, decretou a revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista. Insurge-se o réu contra esse pronunciamento, sustentando, em síntese, a nulidade do processo por inexistência de citação válida. Afirma que a notificação inicial foi encaminhada para endereço com o qual já não mantinha qualquer vínculo, uma vez que a empresa individual havia sido formalmente extinta e o ponto comercial alienado antes mesmo do ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa estranha à lide, sem qualquer relação com sua pessoa ou com a atividade anteriormente exercida no local. A citação constitui ato essencial à validade do processo, porque viabiliza a formação regular da relação processual e assegura à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. No plano infraconstitucional, o art. 238 do CPC dispõe que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, ao passo que o art. 239 do mesmo diploma estabelece ser indispensável a citação válida para a regularidade do processo. Já o art. 280 do CPC prevê a nulidade das citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais. No processo do trabalho, o art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a notificação do réu será feita por registro postal com franquia. A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 16 do TST consagra presunção relativa de recebimento da notificação, quarenta e oito horas após a sua postagem, atribuindo ao destinatário o ônus de demonstrar o contrário. Essa presunção, entretanto, não subsiste quando os elementos dos autos revelam fundada dúvida quanto à efetiva entrega da correspondência ao destinatário ou quanto à idoneidade do endereço utilizado para a prática do ato. Além disso, presente controvérsia específica sobre a higidez da citação, mostra-se pertinente a incidência supletiva do art. 248, § 1º, do CPC, segundo o qual a carta deverá ser entregue ao citando, exigindo-se a assinatura do recibo por quem efetivamente a recebe. Embora o processo do trabalho não exija, em regra, a pessoalidade estrita no recebimento da notificação, a flexibilização do rito não autoriza a convalidação de ato citatório quando ausente segurança mínima de que a comunicação atingiu a finalidade legal. No caso concreto, a…
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