Processo 0000591-29.2023.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000591-29.2023.5.23.0021 RECLAMANTE: EBENILDO DE JESUS RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03021c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) declarar a natureza concursal de todos os créditos devidos ao reclamante EBENILDO DE JESUS, inclusive a indenização por danos materiais (pensão vitalícia), observando-se o pagamento em parcela única com deságio de 30%, conforme fixado no título executivo; b) determinar a expedição de certidão de crédito integral em favor do reclamante para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial; c) afastar a ordem de inclusão em folha de pagamento determinada no item 9 do despacho de ID 2ad4683; d) manter a natureza extraconcursal dos honorários periciais (médico Marcus José Pieroni) e honorários advocatícios, cuja execução deverá prosseguir nesta unidade judiciária. Nestes termos, considerando que os cálculos sob Id 1eb725f já se encontram atualizados, com base no artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como da decisão proferida nos autos do PP-0050233-10.2018.5.23.000 (PROAD 9629/2018), expeça-se certidão de crédito em favor do reclamante, no valor de R$ 595.099,49. Consigno que os dados da Recuperação Judicial e do Administrador Judicial estão registrados no documento de Id. dfbbc69. Expedida a certidão, intime-se o autor, por patrono , para ciência e para imprimir a certidão e proceder aos atos necessários para se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Após, façam-se os autos conclusos para deliberar sobre a execução dos honorários periciais e advocatícios, além das custas processuais. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE
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