Processo 0000591-29.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000591-29.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000591-29.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34830ce proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. f37bba6, a parte ré opôs embargos de declaração (ID. b5906d4), alegando, em síntese, a ocorrência de erro material, contradição e omissão no julgado. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. A parte embargada apresentou contraminuta por meio do ID. c6059dc, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.   II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade.   III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Passo a examinar.   III.1 Contradição e erro na planilha de cálculos: reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso-prévio rejeitado A parte embargante apontou a existência de contradição entre o comando decisório e a planilha de liquidação, sob o fundamento de que a sentença reconheceu que o desenlace contratual ocorreu por pedido de demissão do obreiro, indeferindo as parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada, dentre as quais o aviso-prévio indenizado, mas a planilha de cálculos apurou a verba "AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" no montante corrigido de R$ 949,07 (R$ 910,80 nominal). Assiste razão à parte embargante. Com efeito, da atenta leitura da sentença de mérito (ID. f37bba6), verifica-se que este Juízo reconheceu que a extinção do pacto laboral ocorreu em 08/07/2025 por iniciativa do empregado (pedido de demissão), julgando improcedente o aviso-prévio indenizado: "Em razão da modalidade de rescisão por iniciativa do empregado, improcedem os pedidos de pagamento das parcelas típicas de dispensa sem justa causa, tais como aviso-prévio indenizado." (ID. f37bba6 - Pág. 9). Não obstante a expressa rejeição do aviso-prévio indenizado na fundamentação e no dispositivo sentencial, a planilha de cálculos de liquidação incluiu a rubrica "AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" (ID. 2b56916). Tratando-se de sentença líquida, a conta de liquidação deve guardar estrita fidelidade aos limites do provimento jurisdicional deferido. Uma vez indeferida a parcela principal (aviso-prévio), afigura-se juridicamente incabível a incidência de qualquer repercussão ou reflexo sobre verba inexistente, sob pena de enriquecimento sem causa e condenação ultra petita. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração neste ponto específico para sanar a…

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